Por indicação da Dra. Cecília Anacoreta Correia informa-se que o teste de amanhã será no ANFITEATRO 8 e não no Anfiteatro 7 como anteriormente referido.
Bom estudo para todos!
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terça-feira, 9 de dezembro de 2008
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Caso Prático: Administrativo II
Está, aqui, disponível o caso prático trabalhado em aula extra de Direito Administrativo II.
Bom Trabaho
Bom Trabaho
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Acto administrativo vs. Acto administrativo impugnável - Surpreendentemente, nada de novo!
Não voltarei a expor a querela doutrinária por detrás da frase que nos é dada a comentar, facto naturalmente imputável ao brio e profissionalismo dos meus colegas, e totalmente alheio a qualquer espécie de tentação ociosa da minha parte.
No que respeita à consideração do conceito de acto administrativo impugnável como mais amplo do que o conceito de acto administrativo per se, creio que a letra da lei é apoio suficiente para desmentir esta realidade. Não deixa de ser verdade que o 120º CPA apressa-se a exigir a emissão do acto por parte de orgãos da Administração Pública, mas o mesmo Código alarga o seu âmbito de aplicação substantiva (2º)tanto aos actos administrativos praticados por outros poderes do Estado (por ex. actos não normativos do Presidente da República,da Assembleia da República e respectivo Presidente e dos Tribunais, que contenham nomeadamente delegações de poderes, ordens, promoções, entre outros), como aos actos praticados por entes privados da Administração. Assim, tanto o regime processual (4º1 c)ETAF in fine) como o regime substantivo são-lhes aplicáveis na sua totalidade. Não considerar acto administrativo a algo a que a Lei aplica integralmente o seu regime seria distinguir onde Ela não o faz. Assim, para qualquer efeito que não o jogo de palavras, entendemos que esta amplitude alargada do acto administrativo impugnável não se aplica.
Quanto à consideração do acto impugnável como mais restrito, temos algumas reservas. A questão da eficácia externa do acto põe-se sobretudo da consideração desta eficácia como apenas directa, ou como colateral. Em termos mais claros - se um acto pode ser impugnado apenas se ele próprio for dotado de eficácia lesiva e externa, ou se também pode sê-lo quando um acto dele dependente ou resultante consumar essa capacidade lesiva. Parece-me evidente que a segunda escolha é mais acertada, sob pena de comprometermos a oponibilidade e as possibilidades de defesa dos particulares face à Administração. Seria como proibir uma pessoa de atirar pedras, mas permitir que as coloque na catapulta. As garantias dos particulares só ficam satisfeitas com uma integralidade de tutela jurisdicional, que pode até actuar em termos preventivos - todos sabemos que actos há, que não sendo finais, representam uma grande probabilidade de lesão na esfera do particular. Assim, teoricamente, há espaço para a confirmação da ideia de Vieira de Andrade. Mas isso não desmente que toda (ou quase toda) a actividade Administrativa tem um potencial total ou parcialmente lesivo.
O conceito de acto administrativo impugnável tem vindo a exercer uma força gravítica sobre a dogmática administrativa, representando uma espécie de bastião de defesa dos particulares, e sendo toda a actividade administrativa que lhe é alheia encarada como uma vil perversão dos fins do Estado, que é favorecido em detrimento dos particulares. Felizmente, a nosso ver, esta foi uma revolução bem feita - daí que só os actos inofensivos não possam ser impugnados pelos particulares.
Nota: Recorri aos manuais do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, às aulas teóricas do Regente e, Deus me perdoe, li os trabalhos dos colegas.
No que respeita à consideração do conceito de acto administrativo impugnável como mais amplo do que o conceito de acto administrativo per se, creio que a letra da lei é apoio suficiente para desmentir esta realidade. Não deixa de ser verdade que o 120º CPA apressa-se a exigir a emissão do acto por parte de orgãos da Administração Pública, mas o mesmo Código alarga o seu âmbito de aplicação substantiva (2º)tanto aos actos administrativos praticados por outros poderes do Estado (por ex. actos não normativos do Presidente da República,da Assembleia da República e respectivo Presidente e dos Tribunais, que contenham nomeadamente delegações de poderes, ordens, promoções, entre outros), como aos actos praticados por entes privados da Administração. Assim, tanto o regime processual (4º1 c)ETAF in fine) como o regime substantivo são-lhes aplicáveis na sua totalidade. Não considerar acto administrativo a algo a que a Lei aplica integralmente o seu regime seria distinguir onde Ela não o faz. Assim, para qualquer efeito que não o jogo de palavras, entendemos que esta amplitude alargada do acto administrativo impugnável não se aplica.
Quanto à consideração do acto impugnável como mais restrito, temos algumas reservas. A questão da eficácia externa do acto põe-se sobretudo da consideração desta eficácia como apenas directa, ou como colateral. Em termos mais claros - se um acto pode ser impugnado apenas se ele próprio for dotado de eficácia lesiva e externa, ou se também pode sê-lo quando um acto dele dependente ou resultante consumar essa capacidade lesiva. Parece-me evidente que a segunda escolha é mais acertada, sob pena de comprometermos a oponibilidade e as possibilidades de defesa dos particulares face à Administração. Seria como proibir uma pessoa de atirar pedras, mas permitir que as coloque na catapulta. As garantias dos particulares só ficam satisfeitas com uma integralidade de tutela jurisdicional, que pode até actuar em termos preventivos - todos sabemos que actos há, que não sendo finais, representam uma grande probabilidade de lesão na esfera do particular. Assim, teoricamente, há espaço para a confirmação da ideia de Vieira de Andrade. Mas isso não desmente que toda (ou quase toda) a actividade Administrativa tem um potencial total ou parcialmente lesivo.
O conceito de acto administrativo impugnável tem vindo a exercer uma força gravítica sobre a dogmática administrativa, representando uma espécie de bastião de defesa dos particulares, e sendo toda a actividade administrativa que lhe é alheia encarada como uma vil perversão dos fins do Estado, que é favorecido em detrimento dos particulares. Felizmente, a nosso ver, esta foi uma revolução bem feita - daí que só os actos inofensivos não possam ser impugnados pelos particulares.
Nota: Recorri aos manuais do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, às aulas teóricas do Regente e, Deus me perdoe, li os trabalhos dos colegas.
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Proposta
O Colega João Figueiredo, por e-mail, diz o seguinte, que se passa a transcrever:
Caros colegas,
Venho manifestar a minha oposição em relação à realização do teste de trabalho no dia 11 de Dezembro, tendo em consideração o seguinte:
- Temos um teste de administrativo II dois dias antes, o que aumenta as possibilidades de um deles não correr tão bem como podia, dada a proximidade entre os dois testes;
- A realização do teste no início do mês de Março, além de beneficiar do facto de estarmos mais livres em termos de testes e trabalhos, já que estaremos no início do 2º semestre, não acarreta um aumento de matéria assim tão grande, já que a diferença de aulas entre uma data e a outra é a seguinte:
última semana de aulas de Dezembro (2 aulas)
primeira semana de aulas do 2º semestre (16 a 20/2, 2 aulas)
na segunda semana serão as férias de carnaval pelo que só temos aulas na quinta, logo não temos práticas de trabalho
na semana seguinte já será Março, pelo que supostamente o teste será por essa altura, o que dá mais 4 aulas práticas do que se fizermos o teste em Dezembro, o que praticamente não acrescenta matéria, e faríamos o teste muito mais descansados e melhor preparados.
Peço então que pensem bem e tenham isto em consideração.
João Figueiredo
Caros colegas,
Venho manifestar a minha oposição em relação à realização do teste de trabalho no dia 11 de Dezembro, tendo em consideração o seguinte:
- Temos um teste de administrativo II dois dias antes, o que aumenta as possibilidades de um deles não correr tão bem como podia, dada a proximidade entre os dois testes;
- A realização do teste no início do mês de Março, além de beneficiar do facto de estarmos mais livres em termos de testes e trabalhos, já que estaremos no início do 2º semestre, não acarreta um aumento de matéria assim tão grande, já que a diferença de aulas entre uma data e a outra é a seguinte:
última semana de aulas de Dezembro (2 aulas)
primeira semana de aulas do 2º semestre (16 a 20/2, 2 aulas)
na segunda semana serão as férias de carnaval pelo que só temos aulas na quinta, logo não temos práticas de trabalho
na semana seguinte já será Março, pelo que supostamente o teste será por essa altura, o que dá mais 4 aulas práticas do que se fizermos o teste em Dezembro, o que praticamente não acrescenta matéria, e faríamos o teste muito mais descansados e melhor preparados.
Peço então que pensem bem e tenham isto em consideração.
João Figueiredo
Últimas: Contencioso
Colegas:
Aparentemente, ainda ficaram por preencher alguns grupos. A FIFIA, enquanto interveniente eventual, não suscita grande problema, mas fica a faltar o Oporto F.C.
Que fazer?
Aparentemente, ainda ficaram por preencher alguns grupos. A FIFIA, enquanto interveniente eventual, não suscita grande problema, mas fica a faltar o Oporto F.C.
Que fazer?
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Simulação Processual de Contencioso Administrativo
Colegas,
Se não me engano ainda faltam grupos para os seguintes participantes processuais (ou pelo menos está em falta a comunicação para o mail de turma):
Autor:
- Oporto FC (3-4 pessoas)
Réu:
- Federação Popular de Futebol (3-4 pessoas)
Contra-interessado:
- Vitória de Lisboa SC (3-4 pessoas)
Interveniente>
- Federação Internacional Futebol Independente Associado (FIFIA)
Convinha ter os grupos todos definidos o mais rápido possível. Quem não tiver grupo ou não tiver comunicado a sua preferência para o mail de turma que se acuse.
Cumprimentos
Guido Teles
Se não me engano ainda faltam grupos para os seguintes participantes processuais (ou pelo menos está em falta a comunicação para o mail de turma):
Autor:
- Oporto FC (3-4 pessoas)
Réu:
- Federação Popular de Futebol (3-4 pessoas)
Contra-interessado:
- Vitória de Lisboa SC (3-4 pessoas)
Interveniente
- Federação Internacional Futebol Independente Associado (FIFIA)
Convinha ter os grupos todos definidos o mais rápido possível. Quem não tiver grupo ou não tiver comunicado a sua preferência para o mail de turma que se acuse.
Cumprimentos
Guido Teles
domingo, 16 de novembro de 2008
Aviso
Avisam-se os caros Colegas que o acesso pela nossa subturma ao blog de Contencioso Administrativo se encontra indisponível.
Crê-se que tal facto se deva a que o login do mail do blog esteja aberto, e como tal, não é possível postar pela subturma 11.
Pede-se a quem deixou o referido login aberto ou a quem possa resolver a situação que a corrija o mais rapidamente possível.
Bom Estudo e Bons Posts.
Andreia Serrão
Crê-se que tal facto se deva a que o login do mail do blog esteja aberto, e como tal, não é possível postar pela subturma 11.
Pede-se a quem deixou o referido login aberto ou a quem possa resolver a situação que a corrija o mais rapidamente possível.
Bom Estudo e Bons Posts.
Andreia Serrão
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